Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
Art. 8º
Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 1º
O agravo será levado à sessão pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de pauta.
§ 2º
Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1 deste artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.
§ 3º
Na hipótese de o agravo não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.
§ 4º
Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.
§ 5º
Após o voto do relator, confirmando ou não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais membros da Corte.
§ 6º
Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados.
§ 7º
Só poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início.