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Artigo 9º da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.


Art. 9º

Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação.

§ 1º

Interposto recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

§ 2º

Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, no prazo de três dias, contados da intimação, por publicação na Secretaria.

§ 3º

Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário.

§ 4º

Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.

§ 5º

Formado o instrumento com as peças indicadas no § 1 do art. 544 do CPC e com a certidão da publicação do acórdão recorrido, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação na Secretaria.

§ 6º

No Tribunal Superior Eleitoral, provido o agravo, julgar-se-á de imediato o recurso especial. DO DIREITO DE RESPOSTA