Artigo 9º da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
Art. 9º
Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação.
§ 1º
Interposto recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
§ 2º
Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, no prazo de três dias, contados da intimação, por publicação na Secretaria.
§ 3º
Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário.
§ 4º
Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.
§ 5º
Formado o instrumento com as peças indicadas no § 1 do art. 544 do CPC e com a certidão da publicação do acórdão recorrido, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação na Secretaria.
§ 6º
No Tribunal Superior Eleitoral, provido o agravo, julgar-se-á de imediato o recurso especial. DO DIREITO DE RESPOSTA