Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.


Art. 7º

Transcorridos os prazos previstos nos artigos anteriores, o relator proferirá decisão em vinte e quatro horas.

§ 1º

As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.

§ 2º

Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.

§ 3º

Nos casos em que o Ministério Público for parte, sua intimação dar-se-á mediante encaminhamento de cópia da decisão.