Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
Art. 7º
Transcorridos os prazos previstos nos artigos anteriores, o relator proferirá decisão em vinte e quatro horas.
§ 1º
As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.
§ 2º
Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.
§ 3º
Nos casos em que o Ministério Público for parte, sua intimação dar-se-á mediante encaminhamento de cópia da decisão.