Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001
Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 6º
É facultado ao TSE e a cada TRE adotar sistema de bloqueio de acesso a sítios que não tenham relação com as necessidades do serviço dos órgãos judiciários. (Redação dada pela Resolução nº 23.266/2010)
Parágrafo único
(revogado) (Redação dada pela Resolução nº 23.266/2010)