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Artigo 5º da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 5º

O acesso à internet é permitido aos usuários das redes locais do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como aos usuários das redes dos cartórios eleitorais e demais escritórios remotos de cada TRE (Centrais de Atendimento ao Eleitor, Serviço de Atendimento ao Cidadão etc.). (Redação dada pela Resolução nº 23.266/2010)