Artigo 5º da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001
Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 5º
O acesso à internet é permitido aos usuários das redes locais do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como aos usuários das redes dos cartórios eleitorais e demais escritórios remotos de cada TRE (Centrais de Atendimento ao Eleitor, Serviço de Atendimento ao Cidadão etc.). (Redação dada pela Resolução nº 23.266/2010)