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Artigo 3º da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 3º

O acesso à INTERNET por parte dos usuários de redes de computadores da Justiça Eleitoral deve ser feito exclusivamente por meio da única ligação existente entre a INTERNET e o TSE.