Artigo 2º da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001
Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º
Consideram-se rede INTRANET da Justiça Eleitoral os segmentos da rede contemplando o TSE, TREs e cartórios eleitorais, suas conexões e elementos lógicos.