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Artigo 2º da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 2º

Consideram-se rede INTRANET da Justiça Eleitoral os segmentos da rede contemplando o TSE, TREs e cartórios eleitorais, suas conexões e elementos lógicos.