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Artigo 16, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 16

A instalação de novos serviços - softwares e demais facilidades - que utilizem a rede de comunicação de dados - TSE - TREs e TREs - cartórios eleitorais - deve ser previamente comunicada ao administrador de rede local.

§ 1º

O impacto do novo serviço no desempenho e no custo de manutenção da rede deve ser analisado em conjunto pelo TR E e pelo TSE, de forma a garantir a não-degradação do desempenho da rede, bem como aumento não previsto nos custos.

§ 2º

Caso necessário, deve haver ajuste da prioridade na banda de comunicação de acordo com o novo serviço.