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Artigo 17 da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 17

O uso da INTRANET deve ser monitorado e o tráfego identificado.