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Artigo 12 da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 12

Cabe ao TSE identificar e ajustar o porte de cada canal de comunicação, a fim de adequá-lo à demanda identificada. Art.13 A utilização da banda de comunicação entre TREs e os cartórios eleitorais, e demais escritórios remotos de cada TRE, deverá atender a critérios básicos de priorização comum a todos os cartórios eleitorais, sendo permitidos ajustes conforme as necessidades apresentadas por cada Regional sem, contudo, inverter qualquer das prioridades definidas como básicas.