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Artigo 11 da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 11

A utilização da banda de comunicação entre TREs e TSE deverá atender a critérios básicos de priorização comum a todos os TREs, sendo permitidos ajustes conforme as necessidades apresentadas por cada Regional sem, contudo, inverter qualquer das prioridades definidas como básicas.