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Artigo 10º da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 10

O uso das linhas de comunicação entre os TREs e o TSE, bem como entre os TREs e os cartórios eleitorais, e demais escritórios remotos de cada TRE, deve ser monitorado e o tráfego identificado, devendo ser priorizado o uso destas linhas para as atividades precípuas da Justiça Eleitoral, tais como sistemas eleitorais, sistemas administrativos e afins.