Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 20.771 de 20 de Fevereiro de 2001
Regulamenta os procedimentos de aceite, armazenamento, movimentação, manutenção e conservação das Urnas Eletrônicas e seus respectivos suprimentos.
Art. 5º
Na manutenção das urnas eletrônicas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
§ 1º
Da carga das baterias internas:
I
as baterias internas das urnas do tipo chumbo ácido deverão receber carga, no máximo, a cada 6 meses, em cronograma definido pela Comissão Nacional de Conservação das Urnas;
II
a carga da bateria será feita, obrigatoriamente, com a urna fora de sua embalagem;
III
durante a carga das baterias é obrigatória a presença de técnico da Justiça Eleitoral ou da empresa contratada para esse fim.
§ 2º
O tempo de carga das baterias das urnas será o seguinte:
I
14 horas ininterruptas, para as urnas, modelo 1996;
II
24 horas ininterruptas, para as urnas, modelo 1998;
III
14 horas ininterruptas, para as urnas, modelo 2000;
IV
as baterias dos demais modelos terão seu tempo de carga definido pela Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas.
§ 3º
Da exercitação dos componentes eletrônicos das urnas:
I
durante a carga das baterias, as urnas de todos os modelos deverão executar o programa " run-in " para exercitação de todos os componentes e diagnóstico completo de seu estado.
§ 4º
Da abertura de chamados para manutenção das urnas durante os períodos eleitoral e não-eleitoral:
I
no período eleitoral, compreendido entre 15 de agosto a 31 de outubro do ano da eleição, a empresa contratada deverá efetuar a manutenção das urnas, na forma " on site ", nos locais de armazenamento ou nos Cartórios Eleitorais;
II
fora do período eleitoral especificado no item anterior, durante a carga das baterias ou no decorrer de eleições não-oficiais, será aberto chamado à empresa contratada para manutenção das urnas que apresentarem defeito;
III
na situação especificada no item anterior, a empresa contratada deverá realizar a manutenção das urnas com defeito na forma " on site ", no TRE ou em único local na capital de cada Estado;
IV
havendo contrato de manutenção, em qualquer tempo, constado defeito em urnas eletrônicas, será aberto chamado para manutenção;
V
havendo contrato de manutenção das urnas eletrônicas, a Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas deverá interagir com os técnicos da empresa contratada no atendimento aos chamados abertos fora do período eleitoral;
VI
no período eleitoral, cabe à Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas orientar a equipe da Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição, quanto aos procedimentos de abertura de chamados e manutenção das urnas eletrônicas;
VII
a Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas providenciará, junto à Secretaria do respetivo Tribunal, toda a infra-estrutura necessária para carga das baterias e manutenção das urnas eletrônicas.