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Artigo 1º da Resolução TSE nº 20.505 de 16 de Novembro de 1999

Exercício da Jurisdição Eleitoral. Art. 32, § 1º da Lei 4.737/65. Critério objetivo para designação.


Art. 1º

Na aplicação do art. 32, parágrafo único, do Código Eleitoral , os Tribunais Regionais Eleitorais deverão atender ao sistema de rodízio, obedecendo à ordem de antigüidade dos juízes na Comarca.