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Resolução TSE nº 20.413 de 15 de Dezembro de 1998

Altera a redação dos incisos II e III do art. 4°, do inciso III e parágrafo único do art. 5°, do caput e parágrafo único do art. 13, do art. 16, do inciso III do art. 21 e do art. 22 da Resolução n° 20.050, de 9 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Assistência Odontológica.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o disposto no artigo 99, da Constituição Federal e no artigo 230, da Lei n° 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 15 de dezembro de 1998.


Art. 1º

Os incisos II e III do artigo 4° , o inciso III e parágrafo único do art. 5° , o caput e parágrafo único do art. 13 , o art. 16 , o inciso III do art. 21 e o art. 22 da Resolução n° 20.050 , de 9.12.1997, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4° ........................................................................................................................................................................................ II. os servidores cedidos, requisitados e com lotação provisória nesta Secretaria, desde que optem pelo presente benefício, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão em que estiverem em exercício; III. os pensionistas. Art. 5° ........................................................................................................................................................................................ III. pessoa designada que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do Beneficiário Titular; Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dependentes de pensionistas. Art. 13. No prazo de até 08 (oito) dias após a conclusão do tratamento, o Beneficiário deverá contactar a Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica Social, para marcação da perícia final. Passado esse período, Se comprovada a omissão ou negligência, o Beneficiário perderá o direito ao reembolso, previsto no Capitulo V. Parágrafo único. Nos tratamentos de longa duração, a critério do SAMS, a perícia poderá ser marcada e realizada ao término de cada etapa, caso em que o reembolso poderá, também, ser efetuado proporcionalmente. ........................................................................................................................................................................................ Art. 16. Em casos emergenciais, inclusive durante finais de semana e feriados, o Beneficiário poderá solicitar atendimento por odontólogo, adotando as providências que lhe forem exigidas na ocasião, retirando posteriormente a Guia de Orçamento Odontológico (GO), sendo a perícia final válida pelas perícias inicial e final. ........................................................................................................................................................................................ Art. 21. ............................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................ III. apresentar a Guia de Orçamento Odontológico (GO) concluída, com aprovação da perícia final. ........................................................................................................................................................................................ Art. 22. O SAMS receberá os documentos enumerados no artigo anterior, registrando em livro-ata este recebimento, com a rubrica do Beneficiário que os entregar e do servidor que os receber e, após a conferência dos documentos, formará procedimento administrativo, que será encaminhado à Divisão de Pagamento da SRH, que efetuará o reembolso por meio de folha de pagamento."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro EDUARDO RIBEIRO Ministro EDUARDO ALCKMIN Ministro COSTA PORTO

Resolução TSE nº 20.413 de 15 de Dezembro de 1998