Resolução TSE nº 20.413 de 15 de Dezembro de 1998
Altera a redação dos incisos II e III do art. 4°, do inciso III e parágrafo único do art. 5°, do caput e parágrafo único do art. 13, do art. 16, do inciso III do art. 21 e do art. 22 da Resolução n° 20.050, de 9 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Assistência Odontológica.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o disposto no artigo 99, da Constituição Federal e no artigo 230, da Lei n° 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
Os incisos II e III do artigo 4° , o inciso III e parágrafo único do art. 5° , o caput e parágrafo único do art. 13 , o art. 16 , o inciso III do art. 21 e o art. 22 da Resolução n° 20.050 , de 9.12.1997, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4° ........................................................................................................................................................................................ II. os servidores cedidos, requisitados e com lotação provisória nesta Secretaria, desde que optem pelo presente benefício, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão em que estiverem em exercício; III. os pensionistas. Art. 5° ........................................................................................................................................................................................ III. pessoa designada que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do Beneficiário Titular; Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dependentes de pensionistas. Art. 13. No prazo de até 08 (oito) dias após a conclusão do tratamento, o Beneficiário deverá contactar a Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica Social, para marcação da perícia final. Passado esse período, Se comprovada a omissão ou negligência, o Beneficiário perderá o direito ao reembolso, previsto no Capitulo V. Parágrafo único. Nos tratamentos de longa duração, a critério do SAMS, a perícia poderá ser marcada e realizada ao término de cada etapa, caso em que o reembolso poderá, também, ser efetuado proporcionalmente. ........................................................................................................................................................................................ Art. 16. Em casos emergenciais, inclusive durante finais de semana e feriados, o Beneficiário poderá solicitar atendimento por odontólogo, adotando as providências que lhe forem exigidas na ocasião, retirando posteriormente a Guia de Orçamento Odontológico (GO), sendo a perícia final válida pelas perícias inicial e final. ........................................................................................................................................................................................ Art. 21. ............................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................ III. apresentar a Guia de Orçamento Odontológico (GO) concluída, com aprovação da perícia final. ........................................................................................................................................................................................ Art. 22. O SAMS receberá os documentos enumerados no artigo anterior, registrando em livro-ata este recebimento, com a rubrica do Beneficiário que os entregar e do servidor que os receber e, após a conferência dos documentos, formará procedimento administrativo, que será encaminhado à Divisão de Pagamento da SRH, que efetuará o reembolso por meio de folha de pagamento."
Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro EDUARDO RIBEIRO Ministro EDUARDO ALCKMIN Ministro COSTA PORTO