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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 8º

Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes .terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender os seguintes critérios:

I

para cursos de graduação:

a

menor renda familiar comprovada;

b

maior número de dependentes;

c

não possuir curso superior concluído;

d

menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;

e

ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

f

não ter utilizado o auxílio anteriormente; g )não ter perdido o direito à participação em treinamentos.

II

para cursos de pós-graduação:

a

exercer cargo efetivo de nível superior;

b

exercer função comissionada;

c

possuir maior tempo de efetivo exercício no TSE;

d

ser remanescente de processos seletivos anteriores;

e

ter maior idade;

f

não ter utilizado o auxílio anteriormente;

g

não ter perdido o direito à participação em treinamentos.

§ 1º

Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita.

§ 2º

Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados;

§ 3º

persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.