Artigo 8º, Inciso II, Alínea a da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 8º
Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes .terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender os seguintes critérios:
I
para cursos de graduação:
a
menor renda familiar comprovada;
b
maior número de dependentes;
c
não possuir curso superior concluído;
d
menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;
e
ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;
f
não ter utilizado o auxílio anteriormente; g )não ter perdido o direito à participação em treinamentos.
II
para cursos de pós-graduação:
a
exercer cargo efetivo de nível superior;
b
exercer função comissionada;
c
possuir maior tempo de efetivo exercício no TSE;
d
ser remanescente de processos seletivos anteriores;
e
ter maior idade;
f
não ter utilizado o auxílio anteriormente;
g
não ter perdido o direito à participação em treinamentos.
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita.
§ 2º
Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados;
§ 3º
persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.