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Artigo 17, Inciso IV da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 17

Os procedimentos odontológicos em atendimento externo, por odontólogos, efetivos ou não, do TSE, não poderão ser em hipótese alguma reembolsados pelo presente plano, proibição que se estende também às instituições odontológicas com qualquer participação de servidor do Tribunal.

IV

DO CUSTEIO