Artigo 18 da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 18
As despesas decorrentes da aplicação deste plano correrão à conta de recursos próprios do TSE, do Programa de Trabalho de Assistência Médica e Odontológica.