Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 13
No prazo de até 08 (oito) dias após a conclusão do tratamento, o Beneficiário deverá contactar a Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica Social, para marcação da perícia final. Passado esse período, Se comprovada a omissão ou negligência, o Beneficiário perderá o direito ao reembolso, previsto no Capitulo V. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)
Parágrafo único
Nos tratamentos de longa duração, a critério do SAMS, a perícia poderá ser marcada e realizada ao término de cada etapa, caso em que o reembolso poderá, também, ser efetuado proporcionalmente. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)