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Artigo 13 da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 13

No prazo de até 08 (oito) dias após a conclusão do tratamento, o Beneficiário deverá contactar a Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica Social, para marcação da perícia final. Passado esse período, Se comprovada a omissão ou negligência, o Beneficiário perderá o direito ao reembolso, previsto no Capitulo V. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

Parágrafo único

Nos tratamentos de longa duração, a critério do SAMS, a perícia poderá ser marcada e realizada ao término de cada etapa, caso em que o reembolso poderá, também, ser efetuado proporcionalmente. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)