Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º
O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
§ 1º
Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento correspondente a Material de Consumo ou Serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade.
§ 2º
O valor máximo individual da despesa corresponderá a 0,25% dos valores estabelecidos no art. 1º, inciso II, desta Resolução.
§ 3º
É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior.
III
DA COMPROVAÇÃO