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Artigo 8º da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 8º

-Nenhum Suprimento de Fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 60 (sessenta) dias.

§ ÚNICO

- Em casos excepcionais e devidamente fundamentados pelo Ordenador de Despesas, o Suprimento de Fundos poderá ser concedido com prazo superior ao referido neste artigo, desde que não ultrapasse a 90 dias, obedecendo ao previsto no art. 5º e no caput do art. 10, quando da prestação de contas.