Artigo 7º da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º
A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante Ordem Bancária de Crédito, em conta corrente em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Ordenador de Despesa.
II
DA APLICAÇÃO