Artigo 10º da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10
A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do período de aplicação.