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Artigo 16, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 16

A autoridade ordenadora deverá, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação, nos termos do art. 10, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelos supridos.

§ 1º

Os autos da prestação de contas com a respectiva aprovação ou impugnação deverão ser encaminhados à Unidade de Controle Interno em até 3 (três) dias úteis após o prazo estabelecido no Caput deste artigo.

§ 2º

Não ocorrendo a Prestação de Contas no prazo estipulado no art. 10, o ordenador de despesas deverá instaurar Tomada de Contas Especial e comunicar à Unidade de Controle Interno em até 3 (três) dias após a instauração.