Artigo 16, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16
A autoridade ordenadora deverá, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação, nos termos do art. 10, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelos supridos.
§ 1º
Os autos da prestação de contas com a respectiva aprovação ou impugnação deverão ser encaminhados à Unidade de Controle Interno em até 3 (três) dias úteis após o prazo estabelecido no Caput deste artigo.
§ 2º
Não ocorrendo a Prestação de Contas no prazo estipulado no art. 10, o ordenador de despesas deverá instaurar Tomada de Contas Especial e comunicar à Unidade de Controle Interno em até 3 (três) dias após a instauração.