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Artigo 17 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 17

Aprovada a prestação de contas, a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira dará baixa, no prazo de 10 (dez) dias, da responsabilidade do detentor de Suprimento.

IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS