Artigo 15 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 15
A prestação de contas de aplicação de Suprimento de Fundos deverá ser protocolizada, de forma que seja possível controlar a observância do prazo para comprovação.