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Artigo 14, Inciso III da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 14

O processo de comprovação das despesas à conta do Suprimento de Fundos será constituído dos seguintes documentos:

I

original do ato de concessão;

II

primeira via da nota de empenho da despesa;

III

cópia da Ordem Bancária, onde conste o carimbo de recebimento do Banco;

IV

extrato da conta bancária;

V

primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

a

nota fiscal de prestação de serviços, ou de venda ao consumidor em caso de pessoa jurídica;

b

recibo de Pagamento Autônomo (RPA), se o credor for inscrito no INSS, contendo o nº do CPF e da Identidade, endereço e assinatura;

c

recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo o nº do CPF e o da Identidade, endereço e assinatura;

d

comprovante das despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas e/ou de táxi, quando for o caso.

VI

demonstrativo de receita e despesa; e

VII

comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

§ 1º

Os comprovantes de despesas, especificados no inciso V deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.

§ 2º

As despesas de que trata o inciso V, alínea "d", dependerão de prévia autorização do ordenador de despesa.

§ 3º

O processo de comprovação deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.