Artigo 14, Inciso III da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 14
O processo de comprovação das despesas à conta do Suprimento de Fundos será constituído dos seguintes documentos:
I
original do ato de concessão;
II
primeira via da nota de empenho da despesa;
III
cópia da Ordem Bancária, onde conste o carimbo de recebimento do Banco;
IV
extrato da conta bancária;
V
primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a
nota fiscal de prestação de serviços, ou de venda ao consumidor em caso de pessoa jurídica;
b
recibo de Pagamento Autônomo (RPA), se o credor for inscrito no INSS, contendo o nº do CPF e da Identidade, endereço e assinatura;
c
recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo o nº do CPF e o da Identidade, endereço e assinatura;
d
comprovante das despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas e/ou de táxi, quando for o caso.
VI
demonstrativo de receita e despesa; e
VII
comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1º
Os comprovantes de despesas, especificados no inciso V deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
§ 2º
As despesas de que trata o inciso V, alínea "d", dependerão de prévia autorização do ordenador de despesa.
§ 3º
O processo de comprovação deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.