Artigo 11, Inciso I da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11
Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Superior Eleitoral contendo, necessariamente:
I
discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II
atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por funcionário que não o suprido ou o Ordenador de Despesas; e
III
data da emissão.
§ 1º
A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função.
§ 2º
Exigir-se-á, sobre os pagamentos com Suprimentos de Fundos, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.