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Artigo 12 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 12

- O valor do Suprimento de Fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.