Artigo 12 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 12
- O valor do Suprimento de Fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.