Artigo 7º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 19.406 de 05 de Dezembro de 1995
Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.
Art. 7º
O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput) .
§ 1º
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1) .
§ 2º
Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nestas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 2) .
§ 3º
Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegurará a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 3) .