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Artigo 8º da Resolução TSE nº 19.406 de 05 de Dezembro de 1995

Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.


Art. 8º

Os fundadores, em número nunca inferior a cento e um eleitores no gozo de seus direitos políticos, elaborarão o programa e o estatuto do partido em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto junto ao Cartório do Registro Civil competente e ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 8º, caput) .