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Artigo 6º da Resolução TSE nº 19.406 de 05 de Dezembro de 1995

Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.


Art. 6º

É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nº 9.096/95, art. 6º) .