Artigo 5º da Resolução TSE nº 19.406 de 05 de Dezembro de 1995
Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.
Art. 5º
A ação dos partidos políticos será exercida, permanentemente, em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/95, art. 5º) .