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Artigo 5º da Resolução TSE nº 19.406 de 05 de Dezembro de 1995

Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.


Art. 5º

A ação dos partidos políticos será exercida, permanentemente, em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/95, art. 5º) .