Artigo 2º da Resolução TSE nº 19.406 de 05 de Dezembro de 1995
Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.
Art. 2º
O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/95, art. 1º) .