Artigo 1º da Resolução TSE nº 19.406 de 05 de Dezembro de 1995
Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.
Art. 1º
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripanidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 2º) .