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Artigo 9º da Resolução TSE nº 19.403 de 28 de Novembro de 1995

Altera a redação dos parágrafos únicos, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18.952, de 04.03.1993, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 9º

Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.