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Artigo 8º da Resolução TSE nº 19.403 de 28 de Novembro de 1995

Altera a redação dos parágrafos únicos, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18.952, de 04.03.1993, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 8º

Nos casos em que o Tribunal proporcionar ao magistrado ou ao servidor a pousada, estes farão jus, apenas, à diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor total da diária comum.