Artigo 3º da Resolução TSE nº 19.403 de 28 de Novembro de 1995
Altera a redação dos parágrafos únicos, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18.952, de 04.03.1993, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 3º
As diárias previstas no artigo 4º desta Resolução para cargos em comissão ou funções de confiança, somente serão concedidas ao servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.