Artigo 2º da Resolução TSE nº 19.403 de 28 de Novembro de 1995
Altera a redação dos parágrafos únicos, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18.952, de 04.03.1993, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ ÚNICO
- O magistrado ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede e não se enquadrar nos casos especificados no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução;
II
no dia do retorno à sede.
III
quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da Jurisdição da Zona Eleitoral;
IV
quando o deslocamento de Juízes Eleitorais ou servidor ocorrer para localidade fora de sua jurisdição e em distância seja inferior a 60 (sessenta) quilômetros da Zona Eleitoral de que o Juiz é titular ou da sede de lotação do servidor, ressalvadas as localidades de difícil acesso, a critério do Tribunal Regional Eleitoral.