Artigo 4º da Resolução TSE nº 19.403 de 28 de Novembro de 1995
Altera a redação dos parágrafos únicos, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18.952, de 04.03.1993, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 4º
As diárias corresponderão aos valores constantes do Anexo a esta Resolução, os quais, serão reajustados, periodicamente, mediante Portaria do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente.