Artigo 9º, Inciso I da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.
Art. 9º
As inscrições no Programa de Assistência Médica Complementar deverão ser efetuadas junto à Seção de Benefícios da Coordenadoria de Pessoal, onde serão apresentados ou preenchidos os seguintes documentos:
I
formulário de cadastramento a ser fornecido pelo setor, de acordo com o modelo anexo, contendo:
a
identificação do servidor;
b
discriminação dos dependentes legais e especiais;
c
termo de responsabilidade em que o servidor se comprometer a recolher mensalmente sua participação no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar;
d
opção, no caso de servidor requisitado ou que acumule licitamente cargo ou emprego público, pelo plano assistencial do TSE;
e
autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente a sua participação, de seus dependentes legais e/ou especiais;
f
declaração, no caso de servidor requisitado ou que acumule licitamente cargo ou emprego públicos, que não usufrui benefício idêntico ou similar.
II
comprovação dos dependentes, mediante apresentação de documento ou declaração que faça meio de prova.
§ ÚNICO
- A inclusão, exclusão ou reinclusão de dependentes efetuada após o dia 5 (cinco) de cada mês surtirá efeito somente no mês subseqüente à solicitação.