Artigo 8º da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.
Art. 8º
O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, assim como aquele requisitado para exercício neste Tribunal, fará jus aos benefícios do presente Programa somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe facilitado o direito de opção pelo Programa de Assistência Médica deste Tribunal.