Artigo 7º da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.
Art. 7º
O servidor licenciado para tratar de interesses particulares será excluído do Programa, não se lhe aplicando as disposições inserias nesta Resolução.