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Artigo 6º da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.


Art. 6º

Aplicam-se ao servidor afastado, licenciado e requisitado, com ou sem remuneração paga por este Tribunal, assim como ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, as disposições do artigo 5º.