Artigo 6º da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.
Art. 6º
Aplicam-se ao servidor afastado, licenciado e requisitado, com ou sem remuneração paga por este Tribunal, assim como ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, as disposições do artigo 5º.