Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.


Art. 10

O servidor recém-nomeado ou requisitado poderá usufruir os benefícios do Plano de Assistência Médica Complementar, a partir da data de admissão ou inclusão, observado o disposto no artigo 9°.