Artigo 10º da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.
Art. 10
O servidor recém-nomeado ou requisitado poderá usufruir os benefícios do Plano de Assistência Médica Complementar, a partir da data de admissão ou inclusão, observado o disposto no artigo 9°.