Artigo 11 da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.
Art. 11
Compete ao Serviço de Assistência Médica Social deste Tribunal - SAMS expedir Guia de Requisição para prestação da Assistência Médica Complementar, prevista nesta Resolução, que não dependa de quota -participação mensal.
§ 1º
A Guia de Requisição deverá ser expedida em consonância com as disposições contidas nos artigos 2° e 3°.
§ 2º
Quanto aos dependentes especiais observar-se-á o estabelecido no artigo 5°.