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Artigo 11 da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.


Art. 11

Compete ao Serviço de Assistência Médica Social deste Tribunal - SAMS expedir Guia de Requisição para prestação da Assistência Médica Complementar, prevista nesta Resolução, que não dependa de quota -participação mensal.

§ 1º

A Guia de Requisição deverá ser expedida em consonância com as disposições contidas nos artigos 2° e 3°.

§ 2º

Quanto aos dependentes especiais observar-se-á o estabelecido no artigo 5°.