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Artigo 12 da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.


Art. 12

A Assistência Médica Complementar será prestada por Empresas de Assistência à Saúde, contratadas pelo Tribunal, em conformidade com as disposições da Lei n° 8.666 , de 21 de junho de 1993, e legislação complementar.